Legislação

Abaixo socializamos a legislação vigente que reforça a existência dos Grêmios

Estudantis:

- A Lei Nº 7.398, de novembro de 1985

A Lei Nº 7.398, de novembro de 1985
Dispõe sobre a organização de entidades estudantis de 1º e 2º graus e assegura aos estudantes o direito de se organizar em Grêmios:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
§ 1º – (Vetado.)
§ 2º – A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus Estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
§ 3º – A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de novembro de 1985.


Lei Complementar Nº 444, de 27 de dezembro de 1985

Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério. Em seu artigo 95º, ela fala sobre o Conselho Escolar (sua composição, atuação, atribuições):
§ 1º – A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I – 40% de docentes;
II – 5% de especialistas em educação, excetuando-se o Diretor de Escola;
III – 5% dos demais funcionários;
IV – 25% dos pais de alunos;
V – 25% de alunos.


Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 53º inciso IV, garante o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.


Lei Nº 7.844, de 13 de maio de 1992

Esta é a lei que regulamenta o direito à meia entrada para estudantes em eventos de ordem cultural.


Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A partir dela, estão garantidas a criação de pelo menos duas instituições, a Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, cabendo à Direção da Escola criar condições para que os alunos se organizem no Grêmio Estudantil. A lei determina ainda a participação de alunos no Conselho de Classe e Série.



Grêmio Estudantil

Em 1985, o então Presidente da República José Sarney sancionou a Lei 7.398, de 04 de novembro de 1985, que dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus, assegurando “a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais” (art. 1º). Além da Lei 7.398, uma outra Lei que garante esta forma de organização é o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –, que, em seu artigo 53º, estabelece que: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, no inciso IV: o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.   -   Leia mais: sabedoriapolitica

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rev. e atualiz. em mar. 2020*

            Em 1985, o então Presidente da República José Sarney sancionou a Lei 7.398, de 04 de novembro de 1985, que dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus, assegurando “a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais” (art. 1º). Além da Lei 7.398, uma outra Lei que garante esta forma de organização é o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –, que, em seu artigo 53º, estabelece que: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, no inciso IV: o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.

            Como está respaldado por Lei, a formação de um Grêmio Estudantil não pode ser impedida em uma escola pública ou particular. No geral, todos os alunos têm o direito de participar e fazer parte da diretoria de um Grêmio, bastando para isso estar regularmente matriculado e frequentando uma escola. O Grêmio Estudantil é um órgão composto somente de estudantes. Ele deve estar sempre preocupado em tornar realidade as aspirações da maioria daqueles que estudam num estabelecimento de ensino e que lutam pelos seus direitos na escola para pôr em prática suas opiniões e suas ideias. Um Grêmio Estudantil organizado pode promover campeonatos, festivais de músicas, cursos, jornais, excursões, debates, festas, teatro e muito mais. É ele quem vai representar os interesses dos alunos e cobrar da direção da escola e de outros órgãos a solução de problemas existentes e tudo o que diz respeito aos interesses dos alunos.

            Um grêmio não pode apenas cuidar de atividades recreativas e culturais, mas também deve levar à frente as lutas dos estudantes pela melhoria do ensino, por um tratamento mais digno, por mais democracia na escola e participar das lutas mais gerais que os movimentos sociais realizam. Um órgão de estudantes que só pensa em promover festas e torneios não estará contribuindo para formar um estudante consciente e capaz de lutar pelos seus direitos.

            A organização, o funcionamento e as atividades dos GRÊMIOS serão estabelecidas nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino particular ou público, convocada para esse fim (Art. 1º, § 2º da Lei 7.398/85). Todo Grêmio Estudantil precisa de um Estatuto que contenha normas, princípios, diretrizes, que orientem a condução das atividades do Grêmio e de sua diretoria.

            No Brasil, o Grêmio Estudantil tem suas raízes nos movimentos estudantis fortalecidos por volta da década de 1960 e, segundo Aparecida da Graça Carlos (2006), a Lei Federal nº 7398/85 representou um ganho democrático para o processo educativo do aluno, visto que criou a possibilidade, através da organização estudantil, de uma maior interação dos discentes com a escola. Além disso, “os Grêmios Estudantis constituem uma entidade historicamente presente no enfrentamento de questões políticas, sociais e econômicas, atinentes à formação da realidade brasileira” (GONZÁLEZ; MOURA, 2009, p. 376). A UNE e a UBES são as entidades nacionais representativas dos estudantes e de alguma forma já mobilizaram o movimento estudantil na luta e no enfrentamento não só em questões de interesse do movimento, como a reforma universitária, mas, inclusive, de problemas nacionais (GONÇALVES; ROMAGNOLI, 1976).

            A atuação do jovem no contexto social o insere como um ator em potencial e um sujeito de direitos. E o Grêmio Estudantil pode ser entendido como um lugar concreto de prática social onde os jovens podem exercitar suas experiências participativas e de atuação coletiva e, portanto, social: o convívio com opiniões diferentes, a discussão em público nas reuniões, a resolução de problemas e proposição de soluções e até mesmo o exercício do pensar e discutir questões concernentes à escola e aos estudantes podem aparecer como um terreno potencialmente fértil para o envolvimento social dos estudantes.

            Se considerarmos que um Grêmio Estudantil pode ser uma instância da qual podem derivar práticas sociais orientadas por uma perspectiva de formação não apenas do indivíduo mas também e, principalmente, do cidadão, então nada mais natural entender o espaço do Grêmio Estudantil no sentido de  uma Educação para a Cidadania: a formação de um cidadão inserido nas mudanças políticas, sociais e econômicas da sociedade atual. Para Costa (2001, p. 26), o protagonismo juvenil pode ajudar na formação do cidadão inclusive no sentido de “em algum momento de seu futuro, posicionar-se politicamente de forma mais amadurecida e lúcida, com base não só em ideias, mas, principalmente, em suas experiências (práticas e vivências) concretas em face da realidade”. Atualmente existem várias discussões em torno da participação política dos jovens, inclusive voltadas para a área da educação (BOTELHO, 2006; CARLOS, 2006).

            A participação dos estudantes em instâncias representativas como a de um Grêmio Estudantil pode contribuir inclusive para a consolidação dos princípios do Estatuto da Juventude segundo o qual: o Estado e a sociedade devem promover a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação (art. 2º, II e III e parágrafo único; art. 3º, II, III; art. 4º, III; art. 12º; art. 21º; art. 22º, I; art. 34º, II; art. 42º, II; art. 43º, II; art. 45º, VI e VII – todos estes artigos expressam, de alguma forma, a participação do jovem nos espaços políticos decisórios e de promoção de políticas públicas). 



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rev. e atualiz. em mar. 2020*

            Em 1985, o então Presidente da República José Sarney sancionou a Lei 7.398, de 04 de novembro de 1985, que dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus, assegurando “a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais” (art. 1º). Além da Lei 7.398, uma outra Lei que garante esta forma de organização é o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –, que, em seu artigo 53º, estabelece que: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, no inciso IV: o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.

            Como está respaldado por Lei, a formação de um Grêmio Estudantil não pode ser impedida em uma escola pública ou particular. No geral, todos os alunos têm o direito de participar e fazer parte da diretoria de um Grêmio, bastando para isso estar regularmente matriculado e frequentando uma escola. O Grêmio Estudantil é um órgão composto somente de estudantes. Ele deve estar sempre preocupado em tornar realidade as aspirações da maioria daqueles que estudam num estabelecimento de ensino e que lutam pelos seus direitos na escola para pôr em prática suas opiniões e suas ideias. Um Grêmio Estudantil organizado pode promover campeonatos, festivais de músicas, cursos, jornais, excursões, debates, festas, teatro e muito mais. É ele quem vai representar os interesses dos alunos e cobrar da direção da escola e de outros órgãos a solução de problemas existentes e tudo o que diz respeito aos interesses dos alunos.

            Um grêmio não pode apenas cuidar de atividades recreativas e culturais, mas também deve levar à frente as lutas dos estudantes pela melhoria do ensino, por um tratamento mais digno, por mais democracia na escola e participar das lutas mais gerais que os movimentos sociais realizam. Um órgão de estudantes que só pensa em promover festas e torneios não estará contribuindo para formar um estudante consciente e capaz de lutar pelos seus direitos.

            A organização, o funcionamento e as atividades dos GRÊMIOS serão estabelecidas nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino particular ou público, convocada para esse fim (Art. 1º, § 2º da Lei 7.398/85). Todo Grêmio Estudantil precisa de um Estatuto que contenha normas, princípios, diretrizes, que orientem a condução das atividades do Grêmio e de sua diretoria.

            No Brasil, o Grêmio Estudantil tem suas raízes nos movimentos estudantis fortalecidos por volta da década de 1960 e, segundo Aparecida da Graça Carlos (2006), a Lei Federal nº 7398/85 representou um ganho democrático para o processo educativo do aluno, visto que criou a possibilidade, através da organização estudantil, de uma maior interação dos discentes com a escola. Além disso, “os Grêmios Estudantis constituem uma entidade historicamente presente no enfrentamento de questões políticas, sociais e econômicas, atinentes à formação da realidade brasileira” (GONZÁLEZ; MOURA, 2009, p. 376). A UNE e a UBES são as entidades nacionais representativas dos estudantes e de alguma forma já mobilizaram o movimento estudantil na luta e no enfrentamento não só em questões de interesse do movimento, como a reforma universitária, mas, inclusive, de problemas nacionais (GONÇALVES; ROMAGNOLI, 1976).

            A atuação do jovem no contexto social o insere como um ator em potencial e um sujeito de direitos. E o Grêmio Estudantil pode ser entendido como um lugar concreto de prática social onde os jovens podem exercitar suas experiências participativas e de atuação coletiva e, portanto, social: o convívio com opiniões diferentes, a discussão em público nas reuniões, a resolução de problemas e proposição de soluções e até mesmo o exercício do pensar e discutir questões concernentes à escola e aos estudantes podem aparecer como um terreno potencialmente fértil para o envolvimento social dos estudantes.

            Se considerarmos que um Grêmio Estudantil pode ser uma instância da qual podem derivar práticas sociais orientadas por uma perspectiva de formação não apenas do indivíduo mas também e, principalmente, do cidadão, então nada mais natural entender o espaço do Grêmio Estudantil no sentido de  uma Educação para a Cidadania: a formação de um cidadão inserido nas mudanças políticas, sociais e econômicas da sociedade atual. Para Costa (2001, p. 26), o protagonismo juvenil pode ajudar na formação do cidadão inclusive no sentido de “em algum momento de seu futuro, posicionar-se politicamente de forma mais amadurecida e lúcida, com base não só em ideias, mas, principalmente, em suas experiências (práticas e vivências) concretas em face da realidade”. Atualmente existem várias discussões em torno da participação política dos jovens, inclusive voltadas para a área da educação (BOTELHO, 2006; CARLOS, 2006).

            A participação dos estudantes em instâncias representativas como a de um Grêmio Estudantil pode contribuir inclusive para a consolidação dos princípios do Estatuto da Juventude segundo o qual: o Estado e a sociedade devem promover a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação (art. 2º, II e III e parágrafo único; art. 3º, II, III; art. 4º, III; art. 12º; art. 21º; art. 22º, I; art. 34º, II; art. 42º, II; art. 43º, II; art. 45º, VI e VII – todos estes artigos expressam, de alguma forma, a participação do jovem nos espaços políticos decisórios e de promoção de políticas públicas). 



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